Turismo Cinegético

O Turismo Cinegético é a actividade de caça de animais bravios, com fins recreativos ou comerciais. O exercício da caça observa as modalidades descritas a seguir.

Caça por licença simples

A caça por licença simples é exercida pelas comunidades locais, nas áreas de conservação de uso sustentável e nas zonas tampão com o objectivo de satisfazer necessidades de consumo próprio.

Caça desportiva

A caça desportiva é exercida por pessoas singulares nacionais e estrangeiras, nas coutadas oficiais, nas fazendas do bravio e em outras áreas de conservação de uso sustentável e nas zonas tampão, em conformidade com o plano de maneio.

Caça comercial

A caça comercial é exercida por pessoas singulares ou colectivas nas fazendas do bravo, visando obtenção dos despojos ou de troféus para a comercialização, através da criação de animais bravios nos termos da Lei de Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica e demais legislação aplicável.

O País possui cerca de 70 áreas de caça, divididas em 20 coutadas oficiais, 9 blocos de caça, 13 programas comunitários e 31 fazendas do bravio. As áreas de caça são adjudicadas através de concursos públicos e administradas por quem é designado, assinando depois um contracto com o Governo. Os concursos serão divulgados neste website sempre que surgirem.

Taxas por Animal

Esta tabela mostra as taxas de abate dos animais, cuja caça é permitida, conforme previsto no nº 1 do Artigo 100 do Regulamento da Lei nº 10/99, de 7 de Julho.

Nome Preço MZN
Boi-cavalo ou Cocone 24.000,00
Búfalo 30.000,00
Cabrito Azul 9.000,00
Cabrito Chengane 9.000,00
Cabrito Cinzento 5.250,00
Magul 7.500,00
Oribi 7.500,00
Chipenhe 7.500,00
Chipenhe Grisalho 8.250,00
Chango 9.000,00
Gondonga 18.000,00
Inhacoso ou Piva 18.000,00
Cudo 27.000,00
Elande 30.000,00
Elefante 270.000,00
Hiena Malhada 9.000,00
Hipopótamo 30.000,00
Imbabala 9.000,00
Impala 7.500,00
Inhala 30.000,00
Facocero ou Javali 6.750,00
Leão 105.000,00
Leopardo 60.000,00
Lebre 450,00
Macaco-cão 2.250,00
Manjero ou Lebre Saltadora 450,00
Pala Pala 30.000,00
Porco-bravo 5.250,00
Porco-espinho 3.750,00
Zebra 27.000,00
Abertada 1.500,00
Codorniz 150,00
Corticol 150,00
Fracolino 300,00
Galinha do Mato 300,00
Ganso 300,00
Narceja 150,00
Pato 300,00
Pombo 150,00
Rola 150,00
Lagarto Varanus 1.050,00
Crocodilo 22.500,00
Licença de Caça Desportiva

É um documento que habilita o caçador a exercer a caça desportiva numa determinada área (coutada oficial, blocos de caça da Reserva do Niassa, fazenda do bravio e programas comunitários Tchuma Tchatu e Chipanji Chetu), numa determinada época venatória para animais cujas quotas tenham sido aprovadas e publicadas nos termos da lei.

Mediante a apresentação de uma carta da empresa concessionária da coutada, bloco de caça, programa comunitário ou fazendas do bravio, onde o turista vai caçar, dirigida à entidade competente. A carta deverá conter a informação relativa ao período e duração do safari de caça, origem do turista, provável data de chegada e de partida, espécies e quantidade de animais a caçar.

  • Ser maior de 18 anos.
  • Ter licença de uso e porte de arma.
  • Ter quota de abate na área de caça.
  • 2 fotografia tipo passe.
  • Fotocópia do B.I. para nacionais ou fotocópia do passaporte para estrangeiros.
  • Carta da empresa concessionária da coutada, bloco de caça, programa comunitário ou fazendas do bravio, onde o turista vai caçar, dirigida à entidade competente. A carta deverá conter a informação relativa ao período e duração do safari de caça, origem do turista, provável data de chegada e de partida, espécies e quantidade de animais a caçar.
  • Apresentar o talão do depósito do valor da licença e senhas suplementares a adquirir no acto de entrada.
  • Administração Nacional das Áreas de Conservação, Cidade de Maputo.
  • Direcção Provincial de Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural de Tete (Programa Tchuma Tchatu), Cidade de Tete.

5 dias úteis, desde a data de submissão.

A validade da licença de caça desportiva coincide com o período venatório de 1 de Abril a 30 de Novembro, salvo outra indicação referida no Diploma que publica a quota anual de abate da respectiva época venatória.

772.800 MZN

Carteira do Caçador Guia

É um documento emitido pela ANAC ou pela Direcção Provincial de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural de Tete (para o Programa Tchuma Tchatu), que habilita o utente para conduzir uma expedição de safari.

Mediante uma carta da empresa concessionária da coutada, bloco, programa comunitário ou fazendas do bravio, onde o turista vai caçar, dirigida ao Director- Geral da Administração Nacional das Áreas de Conservação ou ao Director Provincial de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural de Tete (para o Programa Tchuma Tchatu) a solicitar a emissão do certificado.

  • 2 fotografia tipo passe.
  • Fotocópia do B.I. para nacionais ou fotocópia de passaporte para estrangeiros.
  • Carta da empresa concessionária da coutada, bloco, programa comunitário ou fazenda do Bravio, onde o turista vai caçar, dirigida ao Director-Geral da Administração Nacional das Áreas de Conservação ou para o Director Provincial de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural de Tete (para o Programa Tchuma Tchatu) a solicitar a emissão do certificado.
  • Apresentar o talão de depósito no acto de entrada.
  • Certificado de caçador profissional passado por uma instituição reconhecida.
  • Depois do registo da entrada do pedido, o requerente poderá proceder ao levantamento do certificado após 5 dias úteis.
  • Administração Nacional das Áreas de Conservação, Cidade de Maputo.
  • Direcção Provincial de Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural de Tete (Programa Tchuma Tchatu), Cidade de Tete.

5 dias úteis, desde a data de submissão.

A validade do Certificado do Caçador Guia coincide com o período venatório que vai de 1 de Abril a 30 de Novembro, salvo outra indicação referida no Diploma que publica a quota anual de abate da respectiva época.

Certificado CITES

É um documento oficial usado para autorizar a importação, exportação, re-exportação ou introdução das espécies listadas pela CITES (Convention on International Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora). Este documento deverá estar em conformidade com as exigências da CITES e das Resoluções da Conferência das Partes, caso contrário será considerado inválido.

A requisição da licença CITES pode ser submetida por qualquer pessoa, singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, com ou sem residência em Moçambique.

  • Formulário devidamente preenchido.
  • Características da espécie que origina o pedido.
  • Finalidade, proveniência e destino.
  • Cópia de licença que legitima obtenção.
  • Licença ou certificado dos serviços veterinários competentes.
  • Licença de importação, tratando-se de espécies do Apêndice I da CITES.
  • Outras licenças e certificados previstos pela Convenção CITES.
  • Sede da Administração Nacional das Áreas de Conservação em formato físico ou electrónico.

7 dias úteis, desde a data de submissão.

  • As licenças de exportação e de re-exportação são válidas por um período de 6 meses a partir da data de emissão.
  • As licenças de importação de tipos das espécies incluídas no Apêndice I são válidas por um período de 12 meses a partir da data de emissão.

Para a emissão de licenças de exportação, re-exportação e introdução de espécies que constam dos apêndices da CITES, são cobradas taxas:

  • Emissão dos documentos supracitados – 10.000 MZN
  • Renovação da licença ou certificado – 7.500 MZN
  • Segunda Via – 10.000 MZN

Em caso de exportação para fins científicos ou investigação, é cobrada apenas a emissão dos documentos.